(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Institui a Semana Comemorativa do Cerrado no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Comemorativa do Cerrado a ser realizada no âmbito do Distrito Federal, em data a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 2º A Semana Comemorativa do Cerrado visa a dar divulgação à cultura e meio ambiente próprios da região, elevando a consciência pública quanto à riqueza natural e cultural que compõem o cerrado e contribuindo para a sua preservação e desenvolvimento.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos a que se destina, a semana referida no art. 1º deve abarcar atividades culturais ligadas às diversas formas de expressão artística, tanto tradicionais quanto novas, como a música, a literatura, as artes plásticas, as artes cênicas e outras, bem como atividades relacionadas ao meio ambiente que retratem a biodiversidade presente no cerrado.
Art. 3º A Semana Comemorativa do Cerrado contará com programação oficial de forma a cumprir o disposto no art. 2º da presente Lei, realizada por meio da articulação das instituições públicas ligadas às áreas de meio ambiente, cultura, educação e comunicação.
§ 1º As despesas para realização da semana prevista no art. 1º correrão à conta de verbas orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo das áreas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º O Poder Público poderá contar com o patrocínio de instituições privadas para a realização da programação oficial, devendo, em contrapartida, dar divulgação do mesmo.
§ 3º As unidades federativas onde existem áreas de cerrado deverão ser contactadas para que participem conjuntamente da Semana Comemorativa do Cerrado, no sentido de se buscar maior integração e identidade regionais, bem como a discussão de problemas comuns à região.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 14/04/1997 p. 2625, col. 2