SINJ-DF

LEI Nº 1.416, DE 11 DE ABRIL DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)

Institui o Programa de Formação e Treinamento Profissional para a implementação do turismo no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação e Treinamento Profissional para a implementação do turismo no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo constituirá comissão objetivando o planejamento, a execução e a avaliação do Programa.

Parágrafo único. Comporão a comissão representantes da Secretaria de Turismo, da Secretaria do Trabalho e de sindicatos ligados ao setor.

Art. 3º Na definição do processo seletivo considerar-se-á a renda familiar do candidato, priorizando-se os de baixa renda.

Art. 4º Do programa constarão aulas práticas e teóricas visando à aprendizagem das diversas atividades relacionadas ao turismo, como: guia turístico, motorista, recepcionista, mensageiro, office-boy e outras cuja necessidade seja estabelecida pela comissão.

§ 1º A Fundação Educacional do Distrito Federal destinará salas disponíveis a serem ocupadas para as aulas teóricas. Na impossibilidade de atendimento total, outros espaços físicos serão cedidos pelos demais órgãos da administração.

§ 2º Objetivando a contratação de profissionais encarregados de ministrar aulas e a utilização de locais adequados às aulas práticas, o Governo do Distrito Federal firmará acordos, convênios e contratos, nos limites e termos legais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 14/04/1997 p. 2625, col. 2