(Autor do Projeto: Deputado José Edmar)
Dispõe sobre o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos novos
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1° O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículos novos de fabricação nacional, será efetuado em parcela única ou em até três parcelas mensais, nos prazos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1° Considera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo de fabricação nacional, sem uso no exercício em que ocorrer a primeira transferência de propriedade ou posse.
§ 2° No caso da opção pelo pagamento parcelado, o prazo para pagamento da primeira parcela não será inferior a trinta dias da data da emissão do documento fiscal relativo à transmissão de propriedade.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1997 p. 2010, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 51 de 24/03/1997 p. 2, col. 1