SINJ-DF

LEI Nº 1.406, DE 17 DE MARÇO DE 1997

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2988 de 08/09/2003)

Dispõe sobre a "etapa de alimentação" da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1° Ficam desarranchados os policiais militares e os bombeiros militares, que passam a ter direito à “etapa de alimentação”.

Parágrafo único. É assegurada a vantagem de que trata o caput a todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal matriculados em estabelecimentos de formação e aperfeiçoamento.

Art. 2° A “etapa de alimentação” será paga em espécie no valor equivalente ao custeio da ração e corresponderá ao montante R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigidos semestralmente pela aplicação dos índices de correção oficiais do Governo Federal.

Parágrafo único. Os valores correspondentes à “etapa de alimentação” serão pagos mensalmente, junto com as respectivas remunerações.

Art. 3° Ao policial militar e ao bombeiro militar em campanha, manobra, exercício ou em estado de prontidão será assegurada a alimentação apropriada para o tipo de evento, por conta do Distrito Federal.

Art. 4° Para a sua fiel aplicação, esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo IV do Título IV da Lei nº 5.619, de 3 de novembro 1970, bem como a Seção IV do Capítulo V da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

Brasília, 17 de março de 1997

LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 24/03/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1997 p. 2010, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 51 de 24/03/1997 p. 2, col. 1