SINJ-DF

LEI N° 1.402, DE 12 DE MARÇO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Tadeu Filippelli)

Autoriza o Governo do Distrito Federal a firmar parceria com a iniciativa privada para a implantação do Plano Diretor do Parque Areal

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a implantar o Parque Areal, localizado na Região Administrativa III - Taguatinga, em parceria com a iniciativa privada.

§ 1° A implantação do parque será condicionada à localização e aos objetivos estabelecidos no Decreto nº 16.142, de 9 de dezembro de 1994, que cria o Parque Areal.

§ 2° Compete à Administração Regional de Taguatinga a implantação, administração e manutenção do parque, assessorada nos aspectos ambientais pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Taguatinga.

Art. 2° O Plano Diretor do Parque Areal será elaborado no prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 16.142, de 9 de dezembro de 1994.

§ 1° O plano diretor definirá as áreas:

I - a serem recuperadas;

II - destinadas à visualização de grande beleza cênica;

III - destinadas à prática de esportes, à cultura e ao lazer;

IV - de trilhas ecológicas, pistas de caminhadas e corridas, piscinas naturais e fontes;

V - para outras atividades, desde que compatíveis com os objetivos do parque.

§ 2° Compete à Administração Regional de Taguatinga a elaboração do plano diretor, nos termos do caput, sob a orientação e mediante aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.

§ 3° O Poder Público garantirá a participação da comunidade na elaboração do plano diretor, por intermédio da Sociedade de Amigos do Parque Areal.

Art. 3° Os equipamentos de uso comercial serão construídos nos locais definidos pelo plano diretor e explorados em parceria com a iniciativa privada, mediante processo licitatório.

§ 1° Os equipamentos comerciais serão licitados individualmente, de forma a incentivar a participação do maior número possível de pequenos empresários e microempresários.

§ 2° As empresas selecionadas terão o direito de exploração por tempo definido, de conformidade com os padrões e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 4° A implantação e o funcionamento do Parque Areal são de competência da Administração Regional de Taguatinga, sob a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.

Parágrafo único. A Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Taguatinga e a Sociedade de Amigos do Parque Areal acompanharão as ações definidas no caput.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 19/03/1997 p. 1888, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 48 de 19/03/1997 p. 1, col. 1