SINJ-DF

LEI Nº 1.394, DE 4 DE MARÇO DE 1997

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

Dispõe sobre a criação de área de embarque e desembarque do transporte coletivo escolar

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - As instituições pré-escolares e escolares de 1° e 2° grau reservarão, nos limites do seu terreno, área para embarque e desembarque dos alunos que utilizam o transporte coletivo escolar.

§ 1° - Fica isenta da obrigatoriedade de que trata o caput a instituição localizada:

I - em terreno com área inferior a mil metros quadrados;

II - em lote contíguo a estacionamento público, desde que este permita ao estudante acesso seguro do veículo à escola.

§ 2° - A circulação dos veículos no terreno da escola será feita sem prejuízo da segurança dos alunos, segundo projeto aprovado pelo órgão competente da administração pública.

Art. 2° - No caso de instituições de ensino já existentes não disporem de área suficiente para embarque e desembarque dos alunos do transporte coletivo escolar, o Poder Executivo definirá e delimitará áreas para essa finalidade nos estacionamentos, vias e logradouros públicos contíguos ao acesso às instituições, bem como estabelecerá os horários de funcionamento.

Art. 3° - As instituições pré-escolares e escolares, quando contíguas a estacionamentos e vias públicas, terão, preferencialmente, os acessos principais voltados para esses logradouros.

Art. 4° - No caso de que trata o art. 2°, o Poder Executivo promoverá as ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de dois anos de sua publicação.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de Março de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1997 p. 1482, col. 1