(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22139 de 16/05/2001
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)
Dispõe sobre a exigência de garantia de reabilitação ou recuperação de área degradada por empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Integra o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos que exploram recursos minerais no Distrito Federal a exigência de garantia de reabilitação ou recuperação da área degradada.
§ 1° A garantia a que se refere o caput será equivalente ao custo total do projeto de controle ambiental, limitada a dez por cento do valor global do empreendimento.
§ 2° O custo total constará do cronograma físico e financeiro de execução do projeto de controle ambiental do empreendimento, que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental do Distrito Federal.
Art. 2° A garantia poderá ser efetuada por meio das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
Art. 3° Após a comprovação da execução dos serviços de reabilitação ou recuperação da área degradada pelo empreendimento, o órgão ambiental expedirá documento habilitando a baixa da garantia.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1997 p. 1482, col. 1