(Autor do Projeto: Deputado Marco Lima)
Destina a área de propriedade do Distrito Federal que especifica, localizada na Região Administrativa VI - Planaltina para assentamento habitacional de policiais militares e bombeiros militares, e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica destinada a área localizada ao lado da divisa entre o Buriti II e III, acima do cemitério de Planaltina, RA VI, para assentamento habitacional de policiais militares e bombeiros militares.
Parágrafo único. Excluem-se da referida destinação as áreas destinadas a comércio e edificações públicas.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior será utilizada para construção de residências unifamiliares.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, tomará as providências necessárias à efetivação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 20/02/1997 p. 1172, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 29 de 20/02/1997 p. 1, col. 1