(Autor do Projeto: Deputado Marcos Arruda)
Autoriza o Governo do Distrito Federal a criar nas escolas públicas de 1º grau o Departamento de Informática, e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar Departamento de Informática nas escolas públicas de 1º grau.
Art. 2º O Departamento de Informática manterá cursos, a serem definidos pela Secretaria de Educação, aos alunos regularmente matriculados.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, poderá firmar convênios com o Governo Federal ou entidades privadas para viabilizar a operacionalização dos departamentos de informática.
Art. 4º O Poder Executivo poderá criar os cargos, funções e empregos indispensáveis ao funcionamento dos departamentos de informática.
Art. 5º Cabe ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, estruturar e regulamentar os departamentos de informática objeto desta Lei.
Art. 6º A implementação do objeto desta Lei dependerá de prévia consignação de dotações específicas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1997 p. 594, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 15 de 28/01/1997 p. 2, col. 1