(Autor do Projeto: Deputado Distrital Eurípedes Camargo)
Cria o Programa de Turismo Social - PROTUR - e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Programa de Turismo Social-PROTUR, na forma desta Lei.
Art. 2° - Constituem objetivos do PROTUR:
I - proporcionar à população de baixa renda o acesso aos pontos turísticos e históricos do Distrito Federal;
II - criar opções de lazer para a população de baixa renda;
III - incentivar o lazer como exercício da cidadania.
Art. 3° - Serão beneficiarias do programa entidades comunitárias, religiosas, escolares e outras que se cadastrarem na coordenação do programa.
Art. 4° - O Programa de Turismo Social-PROTUR - utilizar-se-á dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF - e será programado de forma a não conflitar com os serviços regulares do mesmo sistema.
Parágrafo único. Na operação do PROTUR, poder-se-ão também mobilizar, mediante contrato, operadores não vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5° - As despesas decorrentes da implantação e manutenção do PROTUR serão custeadas pelo Governo do Distrito Federal em parceria com a iniciativa privada.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1996 p. 10782, col. 2