SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 112 de 19/12/2007

LEI Nº 1.303, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 98 de 23/02/2001

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Cria o abono de ponto anual para os servidores públicos do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedido anualmente abono de ponto aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

§ 1º O abono a que se refere este artigo será de cinco dias por ano.

§ 2º Fará jus ao abono anual, a ser gozado no exercício subseqüente, o servidor que não tiver tido mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo de um ano, contado de 1o de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 2º Para o gozo do abono anual, os dias poderão ser consecutivos, a requerimento do servidor, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço, em especial nas áreas de saúde, segurança pública e educação.

Art. 3º Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício.

Art. 4º O número de servidores em gozo simultâneo do abono de que trata esta Lei não será superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão, setor ou entidade.

Art. 5º Excepcionalmente, todos os servidores da administração direta, autárquica e fundacional terão direito ao abono anual no exercício de 1997, independentemente das faltas ocorridas no ano de 1996.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da administração pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal procederão aos ajustes necessários por ocasião da próxima data-base de seus empregados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1996 p. 10331, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 15, col. 1