(Autor do Projeto: Deputado Jorge Cauhy)
Cria a Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Cidade dos Pioneiros para o assentamento habitacional dos pioneiros de Brasília e de seus filhos.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - pioneiro, quem fixou residência ou domicílio em Brasília até o ano de 1970;
II - filho de pioneiro, descendente de primeira geração de pioneiro, maior de dezoito anos, nascido ou residente no Distrito Federal há mais de dezoito anos.
§ 2º Ficam reservados dez por cento dos lotes da Cidade dos Pioneiros para assentamento habitacional de policiais militares e de bombeiros militares independentemente da condição prevista no § 1º deste artigo, desde que não possuam imóvel no Distrito Federal.
Art. 2º A cidade de que trata esta Lei terá sua área de localização delimitada pelo Poder Executivo, que definirá a sua poligonal.
Art. 3º A cidade mencionada no art. 1º será instalada após a realização e a aprovação do estudo de impacto ambiental - EIA e do respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, nos termos do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, tomará as necessárias providências para adequar o disposto nesta Lei ao planejamento e à consolidação urbanística da Cidade dos Pioneiros, em conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
Art. 5º A alienação dos terrenos integrantes da área destinada à Cidade dos Pioneiros obedecerá à seguinte escala de preço e prazo de pagamento, condicionada à renda mensal do pioneiro ou do filho de pioneiro:
I -renda mensal acima de sessenta salários mínimos - preço de mercado do imóvel, em quarenta e oito meses de prazo;
II -renda mensal acima de quarenta salários mínimos até sessenta - preço equivalente a quarenta por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;
III - renda mensal acima de trinta salários mínimos até quarenta, preço equivalente a trinta por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;
IV - renda mensal acima de vinte salários mínimos até trinta, preço equivalente a vinte por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;
V - renda mensal acima de dez salários mínimos até vinte, preço equivalente a dez por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo;
VI - renda mensal de um a dez salários mínimos, preço equivalente a cinco por cento do valor de mercado do imóvel, em sessenta meses de prazo.
Art. 6º Para aquisição das frações de terrenos e financiamentos, poderá ser considerada como comprovação ou complementação de renda de filhos de pioneiros estudantes ou desempregados a mesada recebida dos pais, mediante apresentação de extrato de conta bancária.
Art. 7º Estarão habilitados para aaquisição das respectivas frações de terreno os pioneiros e seus filhos que preencham os seguintes critérios, cumulativamente:
I - comprovação da condição de pioneiro ou de filho de pioneiro, consoante o art. 1º desta Lei;
II - comprovação de residência ou domicílio atual do Distrito Federal;
III - comprovação de não possuir imóveis residencial ou comercial, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 1º de agosto de 1996.
Art. 8° Cada beneficiário terá direito a apenas um lote de fração do terreno e, uma vez contemplado, não poderá participar de outro programa habitacional de caráter social.
Art. 9° O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - DF será o órgão encarregado de promover e coordenar as inscrições dos pioneiros e de seus filhos para aquisição das frações dos terrenos.
Art. 10. O IDHAB-DF poderá formar grupos de inscritos para aquisição das frações de terrenos e construir as unidades habitacionais na forma de cooperativa ou outro sistema sem fins lucrativos, que assegure a conclusão das obras com baixo custo.
Parágrafo único. A construção das unidades habitacionais poderá ser financiada com recursos próprios do IDHAB-DF, da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, do Banco de Brasília - BRB ou da Caixa Econômica Federal, mediante financiamento, de outros recursos públicos, poupança dos compradores e recursos da iniciativa privada.
Art. 11. O gabarito das unidades habitacionais será fixado de acordo com a renda comprovada pelo adquirente, conforme os incisos do art. 5°, ou seja, a mesma renda comprovada para a aquisição da fração do terreno valerá para determinar o gabarito de construção e de acabamento das unidades habitacionais.
Parágrafo único. Aos pioneiros e filhos de pioneiros que tenham reduzida ou aumentada sua renda será admitida permuta de imóveis de gabarito inferior por superior ou vice-versa, sem ônus para as partes.
Art. 12. Será criado um conselho de representantes do IDHAB - DF, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON, da Ordem dos Advogados do Brasil - seção do Distrito Federal, dos compradores inscritos e do órgão financiador do empreendimento, para acompanhar o desenvolvimento das obras e fiscalizar a aplicação correta dos recursos.
Art. 13. O IDHAB - DF, com ampla divulgação, estipulará o prazo de doze meses para inscrição dos pioneiros e dos filhos de pioneiros.
§ 1° Findo este prazo e havendo sobra de fração de terreno, será permitido o acolhimento de inscrições de quem tenha fixado residência ou domicílio no Distrito Federal até o ano de 1980.
§ 2° Caso permaneça sobra de frações de terrenos, poderão ser abertas inscrições para a população em geral, obedecidos os critérios de preço e prazo do inciso I do artigo 5° desta Lei.
§ 3° No caso de as unidades habitacionais da Cidade dos Pioneiros serem insuficientes para atender às inscrições dos pioneiros e de seus filhos, serão adotados critérios de seleção que considerem, pela ordem, tempo de residência em Brasília e número de filhos.
Art. 14. Na hipótese de não ser possível a construção de habitações compatíveis com todos os níveis de renda estabelecidos nesta Lei, em decorrência da legislação do tombamento e dos contornos urbanísticos de Brasília, os pioneiros e seus filhos terão preferência de aquisição de lotes em outros assentamentos de baixa renda, independentemente do tempo de inscrição.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1996 p. 10538, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 236 de 23/12/1996 p. 6, col. 1