(Autor do Projeto: Deputado João de Deus)
Institui a carta de fiança para locação de imóvel residencial por servidores civis e militares do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do §6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída acarta de fiança para locação de imóvel residencial por servidores civis emilitares do Distrito Federal.
Art. 2° A carta de fiança será fornecida aos servidores civis e miliares pelo órgão responsável pelo pagamento de pessoal.
Parágrafo único. A carta de fiança aque se refere esta Lei terá modelo único para todos os efeitos, obedecendo a forma constante do Anexo Único.
Art. 3° O valor da carta de fiança não pode ultrapassar o montante de tonta por cento do valor bruto do salário básico e demais vantagens fixas do servidor civil ou militar.
Art. 4° O valor referente a carta de fiança será descontado mensalmente do salário do servidor civil ou militar e depositado diretamente na conta do beneficiário da aludida carta, na mesma data em que o servidor receber sua remuneração.
Art. 5° O servidor civil ou militar que apresentar carta de fiança estará dispensado de apresentar fiadores durante operíodo em que estiver vinculado ao serviço público e a folha de pagamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 6° O órgão responsável pela carta de fiança comunicará ao proprietário do imóvel, trinta dias antes do desligamento do servidor, os motivos legais para a exclusão deste do sistema de pagamento.
Art. 7° O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1996 p. 10537, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 236 de 23/12/1996 p. 5, col. 1