SINJ-DF

LEI N° 1.279, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)

Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criado o Programa Solidariedade Criança, destinado a congregar as ações do Poder Público relacionadas com a proteção e a integração das crianças em situação de rua no Distrito Federal.

Art. 2° - O programa de que trata esta Lei terá como finalidade suprir as necessidades básicas das crianças em situação de rua, especialmente quanto a:

I - atendimento às necessidades de abrigo, alimentação, educação, vestuário e lazer;

II - atendimento médico e odontológico;

III - acompanhamento psicológico;

IV - preparação para o trabalho;

V - orientação preventiva quanto a doenças sexualmente transmissíveis e drogas.

Art. 3° - Para o alcance dos objetivos do Programa Solidariedade Criança, serão implementados, no mínimo, os seguintes projetos:

I - Projeto Rua Não E Lar, destinado a desestimular a permanência da criança nas mas;

II - Projeto Educar Para Integrar, para promover o encaminhamento à escola das crianças em situação de rua;

III - Projeto Orientar É Preciso, para funcionar como posto avançado de orientação às crianças em situação de rua;

IV - Projeto Participe Também, destinado a estimular a participação direta da comunidade nas ações do programa;

V - Projeto Profissional-Mirim, com ações voltadas para a capacitação profissional das crianças em situação de rua;

VI - Projeto Criança É Criança, destinada a promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas açcJfes do programa.

Parágrafo único. A discriminação das ações básicas de cada projeto é a que consta dos Anexos I a VI desta Lei.

Art. 4° - O Poder Público estimulará a participação da iniciativa privada em todas as ações do programa, por meio da concessão de incentivos creditícios e outras formas de estímulo previstas em lei e discriminadas em regulamentação.

Art. 5° - As despesas decorrentes da implantação do Programa Solidariedade Criança correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal e de contribuições e doações de qualquer espécie.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 dezembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO I

Projeto Rua Não É Lar

O principal objetivo do Projeto Rua Não É Lar é desestimular a permanência das crianças nas ruas, por meio do oferecimento de condições opcionais Para este projeto, é imprescindível a part.cipaçao da iniciativa privada.

O primeiro passo é a confecção de cédulas, sem valor monetário, denominadas “um legal”. Tais cédulas deverão ser produzidas pelas empresas que participem do projeto e serão por elas distnbuidas àqueles que utilizem seus serviços ou adquiram seus produtos.

Ao serem abordadas por criança na rua, as pessoas, em lugar de esmolas, lhes darão as cédulas recebidas das empresas. De posse de tais cédulas, as crianças se dirigirão aos postos de atendimento criados pelo projeto, onde poderão trocá-las pela participação nas diversas atividades oferecidas.

Tais atividades deverão englobar atendimento às necessidades básicas da enança no tocante a alimentação, vestuário, abrigo, lazer, atendimento médico e odontológico, acompanhamento psicologico, orientação preventiva contra o uso de drogas, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, entre outras.

A criança também poderá obter créditos - a serem utilizados em atividades de lazer promovidas pelo projeto - participando voluntariamente dos cursos, palestras e outras atividades oferecidas nos postos de atendimento.

Além desse atendimento direto às necessidades da criança, o projeto conterá ações destinadas a promover, sempre que possível, a reintegração do menor a sua família, oferecendo inclusive apoio material e psicológico à reestruturação do núcleo familiar.

ANEXO II

Projeto Educar Para Integrar

O Projeto Educar Para Integrar tem por finalidade estimular a iniciativa privada a "adotar" crianças de rua, responsabilizando-se pela sua educação.

As empresas interessadas deverão dirigir-se ao órgão gestor do Programa Solidariedade Criança para se cadastrarem e escolherem as crianças das quais serão "padrinhos", provendo-as da sua manutenção na escola, com o fornecimento de uniformes, material escolar, vales-transportes etc.

As empresas que participem desse projeto integrarão cadastro de patrocinadores e colaboradores do Programa Solidariedade Criança e farão jus a incentivos creditícios do Governo do Distrito Federal, Especialmente na obtenção de financiamentos dos programas governamentais de fermento às atividades produtivas.

ANEXO III

Projeto Orientar É Preciso

O Projeto Orientar É Preciso tem como finalidade básica o oferecimento de orientação ás crianças na rua sobre as atividades do Programa Solidariedade Criança, funcionando também como posto avançado de abordagem e cadastramento dos menores em situação de rua.

Para viabilização do projeto, deverão ser instalados balcões em pontos estratégicos do Distrito Federal, nos quais a criança será atendida por servidores dos órgãos a que está afeta a questão da criança e do adolescente ou por voluntários, onde receberá informações sobre as atividades oferecidas, ao mesmo tempo que serão coletados dados para o planejamento das ações governamentais.

ANEXO IV

Projeto Participe Também

A finalidade do Projeto Participe Também é estimular a participação da comunidade nas ações do Programa Solidariedade Criança, com a utilização dos diversos meios de divulgação disponíveis.

Entre outros instrumentos, deverão ser elaborados folhetos a serem distribuídos à população com informações sobre a situação dos menores carentes no Distrito Federal e orientação sobre como proceder ao ser abordado por crianças nas ruas, de forma a contribuir para o sucesso do programa.

Com essa divulgação, espera-se conscientizar a sociedade de que a solução para os graves problemas de infância abandonada passa obrigatoriamente pelo engajamento de todos, não sendo possível ao Poder Público alcançar êxito em ações isoladas.

A participação da comunidade tanto pode se dar por colaboração individual orientada quanto pelo trabalho voluntário nas diversas atividades do Programa Solidariedade Criança.

ANEXO V

Projeto Profissional-Mirim

O Projeto Profissional-Mirim tem sua aruação dirigida, principalmente, para os sindicatos das diversas categorias profissionais, buscando a sua participação na preparação para o trabalho das crianças em situação de rua.

Por meio desse projeto, os sindicatos que desejarem participar do Programa Solidariedade Criança promoverão cursos profissionalizantes para os menores, visando a oferecer-lhes condições de ingresso, no tempo oportuno, no mercado de trabalho.

ANEXO VI

Projeto Criança É Criança

Este Projeto tem como objetivo promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas ações do Programa Solidariedade Criança.

Esse envolvimento apresenta-se como importante instrumento de aproximação entre as crianças em situação de rua e a realidade dos núcleos familiares estruturados, além de possibilitar às demais crianças o conhecimento de uma realidade da qual não participam mas cuja solução reclama sua contribuição.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1996 p. 9889, col. 2