(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)
Autoriza a criação de uma Delegacia da Mulher em cada Região Administrativa do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa' do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a criar uma Delegacia da Mulher em cada Região Administrativa do Distrito Federal.
Art. 2° O Poder Executivo construirá as delegacias de que trata o artigo anterior de acordo com as normas internacionais de segurança e assistência.
Art. 3° A Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária criarão programas conjuntos para assegurar maior assistência à mulher.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1996 p. 10537, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 236 de 23/12/1996 p. 4, col. 2