SINJ-DF

LEI N° 1.255, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 71992 de 16/09/2004)

(Autor do Projeto de Lei: Deputado Odilon Aires)

Dispõe sobre a ampliação de uso e normas de construção para os lotes que especifica da Região Administrativa do Cruzeiro.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os lotes destinados a construção e implantação de creche, jardim de infância, escola-classe, centro de ensino e centro educacional da Região Administrativa do Cruzeiro têm ampliados os usos e as normas de construção como segue:

I - uso institucional, admitidas a atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, e a atividade social, dos tipos assistência social e dos tipos assistência social e sócio-cultural, que poderão ser exercidas de forma isolada ou associada;

II - construção de até três pavimentos, com um pavimento térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, altura livre para caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III - taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto de arquitetura;

IV - cerca de fechamento, com avanço de até três metros fora dos limites do lote, desde que haja condições para tanto pela situação urbanística do terreno.

Art. 2° Os lotes destinados a construção e implantação de templos da Região Administrativa do Cruzeiro têm ampliados os usos e as normas de construção como segue:

I - uso institucional, com obrigatoriedade da atividade de culto, à qual poderão ser associadas a atividade social, dos tipos assistência social e sócio-cultural, e a atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, incluídos, ainda, pensionato, casa pastoral e casa de zelador;

II - construção de ate três pavimentos, com um pavimento térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo; altura livre para campanário, torres, cruzeiro, caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III - taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto de arquitetura;

IV - cerca de fechamento, com avanço de até três metros fora dos limites do lote, desde que haja condições para tanto pela situação urbanística do terreno.

Art. 3° Fica estabelecido o índice de oitenta por cento de redução do valor a ser pago pela outorga, onerosa do direito de construir, de que trata o art. 6° da Lei n° 1170, de 24 de julho de 1996, para os lotes enumerados no art. 2º.

Art. 4° O Poder Executivo implementará as medidas e adotará as providências necessárias à execução do que dispõem o inciso IV dos arts. 1° e 2° desta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor as data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1996

Deputado JOSÉ EDMAR

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 21/11/1996 p. 9483, col. 2