SINJ-DF

LEI N° 1.248, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1996

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Dispõe sobre a preservação da diversidade genética do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Cumpre ao Poder Público preservar a diversidade genética contida no território do Distrito Federal.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto no coput efetivar-se-á mediante as seguintes ações:

1 - implantação de sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas, dos habitats e da diversidade biológica ocorrente no Distrito Federal;

n - estabelecimento de áreas-tampão adjacentes ás unidades de conservação;

Hl - implantação de bancos de germoplasma de espécies selvagens;

IV - identificação e monitoramento das atividades que tenham efeitos negativos sobre a conservação da diversidade biológica ou possam vir a tê-los;

V - identificação e monitoramento dos componentes da diversidade biológica que tenham potencial para utilização sustentável ou que requeiram medidas urgentes de conservação;

VI - recuperação e regeneração de ecossistemas degradados e de espécies ameaçadas;

VTI - estímulo a pesquisas sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica,

VIH - divulgação de recursos genéticos e de tecnologias que promovam a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica;

IX - estabelecimento de programas de educação ambiental para a conservação da diversidade biológica.

Art. 2° - A implantação dos bancos de germoplasma a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo anterior deverá visar primordialmente à recuperação e à regeneração de espécies ameaçadas de extinção, para posterior reintrodução em seu habitat natural, em condições adequadas.

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará:

I - a criação e a implantação dos bancos de germoplasma, bem como a coleta de recursos biológicos dos habitats naturais para conservação fora deles,

II - a pesquisa em biotecnologia e a liberação e a utilização de organismos vivos dela resultantes.

Parágrafo único - As normas de liberação e de utilização de organismos vivos modificados, resultantes da biotecnologia, estabelecerão o controle de possíveis impactos negativos sobre o meio ambiente e a saúde humana.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de novembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 07/11/1996 p. 9137, col. 2