(Autor do Projeto: Deputado Benicio Tavares)
Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Rural do Lago Oeste
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Técnica Rural do Lago Oeste.
Parágrafo único. A Fundação Educacional do Distrito Federal fará os estados necessários à implementação da escola mencionada no caput, entre os quais a localização, as áreas a serem construídas, o número de alunos e o do correspondente corpo docente.
Art. 2° Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 1° de novembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1996 p. 9141, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 205 de 07/11/1996 p. 3, col. 2