(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A auditoria ambiental rege-se por esta Lei. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH -, com o objetivo de identificar espaços e ecossistemas desgastados na área geográfica do Distrito Federal e promover a recuperação desses ecossistemas, realizará auditoria ambiental periódica ou ocasional nos termos definidos nesta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar: (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, denomina-se Auditoria Ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a verificar: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
I – o cumprimento das normas legais ambientais em vigor; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e dos sistemas de controle de poluição; (Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
II - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas; (Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
III - as medidas a serem tomadas para recuperar o meio ambiente e proteger a saúde humana; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
III - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e dos sistemas de controle de poluição; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e pela manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores. (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
IV – as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
V - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
VI – os fatores de risco advindos das atividades potencial e efetivamente poluidoras. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 2º - Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental poderão determinar a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos para elas. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 2º As auditorias ambientais abrangerão basicamente os seguintes aspectos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Parágrafo único. Nos casos de auditorias ambientais periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes incluirão a consulta à comunidade afetada. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
I - avaliação detalhada dos impactos ambientais promovidos no ecossistema analisado; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
II - identificação dos agentes promotores desses impactos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
III - levantamento da existência de estudo prévio de impacto ambiental, bem como do cumprimento ou não das suas recomendações; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
IV - definição das estratégias de recuperação do ecossistema desgastado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
V - estimativa dos recursos financeiros necessários às estratégias de recuperação propostas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
VI - plano de execução de obras elaborado em conjunto com os responsáveis pelos desgastes produzidos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 3º - As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou pela degradação ambiental. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 3º As auditorias ambientais serão realizadas às custas da pessoa jurídica pública ou privada objeto da auditoria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 4° - Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria, os órgãos governamentais poderão determinar seja ela conduzida por equipes técnicas independentes. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 4º Os órgãos governamentais poderão determinar que a auditoria seja conduzida por equipes técnicas independentes, de comprovada habilitação e competência na atividade a ser auditada, sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
§ 1º Nos casos a que se refere o caput, as auditorias serão realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que assegurados a capacitação técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
§ 2º A omissão ou a sonegação de informações descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de dois anos. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 5º - Realizarão obrigatoriamente auditorias ambientais periódicas anuais as empresas ou as atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais: (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 5º A responsabilidade técnica pela auditoria caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
I - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
II - instalações de processamento de resíduos tóxicos e perigosos e de disposição final destes; (Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
III - instalações de tratamento de esgotos domésticos e os sistemas de disposição final destes; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
IV - instalações que contenham aparelhos radioativos ou que os manipulem; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
V - instalações de exploração e transformação de calcário e areia; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
VI - unidades de geração de energia elétríca a partir de fontes térmicas e radioativas; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
VII - indústrias siderúrgicas e metalúrgicas; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
VIII - indústrias químicas e petroquímicas; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
IX - oleodutos e terminais de petróleo e de seus derivados; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
X - usinas de asfalto; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
XI - fábricas de cimento; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
XII - frigoríferos; (Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
XIII - distritos, zonas ou setores industriais.(Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
§ 1° Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e as características das instalações relacionadas nos incisos III, VII, VIII e XII que, em função de seu pequeno porte ou de seu pequeno potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
§ 1º Os auditores ambientais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser cadastrados previamente no órgão ambiental competente do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
§ 2° O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas é de um ano. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
§ 2º O órgão ambiental estabelecerá normas de procedimentos contendo critérios a serem seguidos para fins de cadastramento dos auditores ambientais independentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
§ 3º A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os mesmos para realização de novas auditorias, devendo ser o fato comunicado aos respectivos órgãos de fiscalização profissional, sem prejuízo das ações civil e penal cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 6° Sempre que constatadas quaisquer infrações, serão realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 6º Serão auditadas periodicamente, com intervalo máximo de dois anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividade de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
I - refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
II – instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas ou perigosas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
III – instalações de processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
IV – unidades de geração e transmissão de energia elétrica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
V - instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
VI – indústrias químicas e petroquímicas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
VII – instalações que contenham ou manipulem aparelhos radioativos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
VIII – atividades de extração e beneficiamento mineral; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
IX – instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
X – gasodutos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
XI – indústrias de produção de cimento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
XII – atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
XIII – empresas do setor madeireiro; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
XIV – empresas de extração de areia; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
XV – instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
XVI – frigoríficos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
§ 1º Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais periódicas, os empreendimentos de pequeno e de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, a critério do órgão ambiental competente do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
§ 2º As atividades públicas ou privadas que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes são passíveis de auditoria ambiental, a critério do órgão ambiental competente do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 7° - As diretrizes para a realização de auditorias ambientais em indústrias poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos: (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 7º Sempre que constatadas quaisquer infrações, serão realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
I - impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
II - avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência e para evacuação desta; (Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
III - atendimento aos regulamentos e às normas técnicas no que se refere aos aspectos mencionados nos incisos I e II deste artigo; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
IV - alternativa tecnológica, inclusive de processo industrial e de sistema de monitorização contínuo disponível no Brasil e em outros países, para a redução dos níveis de emissão de poluentes; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
V - saúde dos trabalhadores e da população vizinha. (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 8° Os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 8º Além do disposto no art. 2º, as auditorias ambientais deverão incluir avaliações relacionadas com os seguintes aspectos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
I – cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental, quando houver, bem como as exigências feitas pelas autoridades competentes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
II – dinâmica dos processos operacionais do empreendimento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
III – impacto sobre o meio ambiente, provocado pelas atividades operacionais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
IV – avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
V – avaliação de alternativas tecnológicas disponíveis, processos, sistemas, tratamento e monitoramento para a redução dos níveis de emissão de poluentes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
VI – avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os trabalhadores e população. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 9° A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 9º Os documentos relacionados às auditorias ambientais serão acessíveis à consulta pública, preservado o sigilo industrial. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 10. As despesas da aplicação desta Lei serão cobertas por recursos do tesouro alceados à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 10. A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor, bem como de qualquer ação fiscalizadora, ou das obrigações de controle ambiental das atividades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 11. O plano de correção das não conformidades, contendo as medidas de correção necessárias a serem implementadas pela pessoa jurídica pública ou privada auditada, bem como os respectivos prazos de implementação, deverá ser analisado, aprovado e fiscalizado pelo órgão ambiental competente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Parágrafo único. No plano a que se refere este artigo deverão constar, entre outras, as seguintes informações: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
a) justificativa para cada uma das soluções apresentadas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
b) cronograma físico de implantação das medidas corretivas necessárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3458 de 04/10/2004) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116710 de 15/12/2005)
Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1996 p. 8437, col. 2