(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)
Dispõe sobre a admissão de vendedores ambulantes em espetáculos e eventos culturais, artísticos e esportivos
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo,promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Para o exercício de sua atividade profissional em recintos onde se realizem espetáculos e eventos culturais, artísticos e esportivos, os vendedores ambulantes pagarão o valor do menor ingresso, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a espetáculos e eventos realizados nas dependências de bens imóveis integrantes do patrimônio do Distrito Federal e nas dependências de bens imóveis privados, quando subvencionadospelo Poder Público.
Art. 2° O exercício da profissão de vendedor ambulante, nos termos do disposto nesta Lei, somente será admitido se dele não sobrevier prejuízo de qualquer ordem à realização dos espetáculos e eventos de que trata o artigo anterior ou aos estabelecimentos comerciais em funcionamento nos respectivos recintos.
Art. 3° A fim de usufruírem dos benefícios desta Lei, os vendedores ambulantes sujeitar-se-ão a prévio cadastramento junto ao órgão competente da administração pública do Distrito Federal.
§ 1° Será fixado o número máximo de vendedores ambulantes admissível no recinto onde se realizar cada espetáculo ou evento.
§ 2° Os vendedores ambulantes admitidos em cada espetáculo ou evento serão escolhidos mediante sorteio.
§ 3° O sorteio de que trata o parágrafo anterior será aberto ao público e realizado em data e local previamente determinados.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua vigência.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1996 p. 8615, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 192 de 18/10/1996 p. 1, col. 2