(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Dispõe sobre a aplicação de testes vocacionais e a realização de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica assegurada a realização de testes vocacionais e de palestras de caráter informativo sobre cursos e profissões ao corpo discente da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2° - Os testes e as palestras serão ministrados a alunos matriculados na oitava série do primeiro grau que tenham a intenção de ingressar em cursos profissionalizantes e a alunos matriculados no terceiro ano do ensino médio.
Parágrafo único - Nas palestras serão abordados:
III - atividades desenvolvidas.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1996 p. 8087, col. 1