(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Determina a sinalização no chão de obstáculos suspensos em edifícios e logradouros de uso público para orientação de deficientes visuais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os equipamentos instalados em edifícios e logradouros de uso público que se encontrem suspensos ou sejam sustentados por hastes, cuja base esteja a menos de dois metros do piso, serão sinalizados no chão para orientação de deficientes visuais que usam bengalas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se especialmente a:
I - toldos e faixas de propaganda suspensos no passeio público;
II - caixas de correio ou telefones públicos;
III - placas de sinalização em geral;
IV - escadas ou rampas sem vedos;
V - extintores de incêndio fixados em paredes;
VI - guaritas suspensas do solo.
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1996 p. 8086, col. 1