(Autor do Projeto de Lei: Deputado Luiz Estevão)
Dispõe sobre a realização de exames mamográficos no Sistema Único de Saúde - SUS do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal emantido pela Câmara Legislativado Distrito Federal:
Art. 1° É obrigatória a realização de exames mamográficos nos hospitais, centros radiológicos e outros serviços congêneres integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no Distrito Federal, conforme indicação clínica e periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde.
Art. 2° O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, garantirá aos serviços públicos de saúde, em nível regional e local, as condições tecnológicas e a disponibilidade de equipamentos necessários aos exames mamográficos à população-alvo, garantidas a universalidade e a igualdade de atendimento.
Art. 3° Os recursos necessários á implementação do serviço de que trata esta Lei serão provenientes da dotação orçamentária da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 26/09/1996 p. 8002, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 177 de 26/09/1996 p. 3, col. 1