SINJ-DF

LEI N° 1.191, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)

Dispõe sobre a colocação de placas de advertência em áreas de preservação ambiental e em parques de uso público do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - É obrigatória a fixação de placas de advertência nas áreas destinadas à preservação de ambientes nativos e nos parques de uso público.

§1° - As placas de advertência alertarão sobre os riscos de degradação física e de ocorrência de queimadas, bem como sobre a manutenção da limpeza do local.

§2° - As placas poderão conter informações sobre a umidade relativa do ar nos períodos de seca e a temperatura atmosférica média.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 16/09/1996 p. 7643, col. 1