SINJ-DF

LEI N° 1.187, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)

Dispõe sobre a introdução do estudo da raça negra como conteúdo programático dos currículos do sistema de ensino do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A C/MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O Estudo da raça negra é conteúdo programático obrigatório dos currículos das escolas de 1° e 2° graus do Distrito Federal.

§ 1° - No estudo da raça negra, serão valorizados os aspectos sociais, culturais e políticos da participação do negro na formação do País.

§ 2° - Cabe à Secretaria de Educação, por seus órgãos competentes, proceder à revisão dos currículos a fim de adequá-los a esta Lei.

Art. 2° - A qualificação dos professores e o constante aperfeiçoamento pedagógico exigidos para a implementação do disposto no art. 1° ficarão a cargo do Poder Executivo.

Parágrafo único - Para alcançar o fim a que se refere o caput, o Poder Executivo realizará:

I - cursos, seminários e debates com a participação da sociedade civil, especialmente dos movimentos populares vinculados à defesa da cultura e da contribuição afro-brasileira;

II - intercâmbio com organismos nacionais e internacionais voltados à valorização do negro;

III - análise do material didático, preponderantemente o bibliográfico, a fim de suprir as carências identificadas.

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 16/09/1996 p. 7641, col. 2