SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2025

Altera o § 2º do art. 3º, Incisos II e X do art. 9º, Anexo II e acrescenta tabela e dispositivo à Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, que estabelece a implementação, os critérios e parâmetros de uso e ocupação do Eixão do Lazer, instituído pela Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, e disciplinado nos termos do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização do Plano de Uso e Ocupação do Eixão do Lazer, nos termos do Decreto Distrital nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Será autorizada a montagem de estrutura física das 06H00 às 10H00 e a desmontagem e desmobilização da área até 18H00, utilizando impreterivelmente as áreas de estacionamento destinadas para carga e descarga definidas nos termos deste normativo e seus anexos, sendo proibido o uso das faixas de rolamento das rodovias e vias adjacentes” (NR).

Art. 2º O Inciso II do art. 9º da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – fixar estruturas definitivas em áreas verdes por meio de perfuração do solo ou construção de bases para instalação de equipamentos, tendas ou outros elementos, sendo permitidas apenas aquelas provisórias destinadas a fixá-los, sendo retiradas na desmobilização" (NR).

Art. 3º O Inciso X do art. 9º da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“X – utilização de qualquer espécie de cercamento, gradil e congênere, exceto àqueles expressamente autorizados na autorização/licenciamento do DER-DF” (NR).

Art. 4º O Anexo I da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, fica acrescido com o quadro e informações abaixo:

Superquadra

Coordenada Geográfica

Extensão

Imagem (SEI/GDF)

SQN 113

-15,748879; -47,888741

50 m (cinquenta metros) para cada lado do ponto

159649113

SQN 204

-15,773977; -47,880903

50 m (cinquenta metros) para cada lado do ponto

159649453

SQN 207

-15,766340; -47,882477

160 m (cinquenta metros) para cada lado do ponto

159649638

Descrição: Placas identificadoras das coordenadas geográficas de cada “ponto de música”, com os seguintes dizeres sugeridos: “♪♫ Eventos musicais permitidos 50 metros para cada lado a partir deste ponto ♪♫” (SQN 113 e SQN 204) e “♪♫ Eventos musicais permitidos 160 metros para cada lado a partir deste ponto ♪♫” (SQN 207).

Imagem da SQN 113:

Imagem da SQN 204:

Imagem da SQN 207:

Art. 5º O Anexo II, dos Ambulantes, da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Fica permitida, somente a ambulantes que comercializem alimentos produzidos para consumo imediato, a disposição de até 6 mesas e 24 cadeiras” (NR).

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUZI NACFUR JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2025 p. 77, col. 1