Altera o § 2º do art. 3º, Incisos II e X do art. 9º, Anexo II e acrescenta tabela e dispositivo à Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, que estabelece a implementação, os critérios e parâmetros de uso e ocupação do Eixão do Lazer, instituído pela Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, e disciplinado nos termos do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização do Plano de Uso e Ocupação do Eixão do Lazer, nos termos do Decreto Distrital nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Será autorizada a montagem de estrutura física das 06H00 às 10H00 e a desmontagem e desmobilização da área até 18H00, utilizando impreterivelmente as áreas de estacionamento destinadas para carga e descarga definidas nos termos deste normativo e seus anexos, sendo proibido o uso das faixas de rolamento das rodovias e vias adjacentes” (NR).
Art. 2º O Inciso II do art. 9º da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – fixar estruturas definitivas em áreas verdes por meio de perfuração do solo ou construção de bases para instalação de equipamentos, tendas ou outros elementos, sendo permitidas apenas aquelas provisórias destinadas a fixá-los, sendo retiradas na desmobilização" (NR).
Art. 3º O Inciso X do art. 9º da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – utilização de qualquer espécie de cercamento, gradil e congênere, exceto àqueles expressamente autorizados na autorização/licenciamento do DER-DF” (NR).
Art. 4º O Anexo I da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, fica acrescido com o quadro e informações abaixo:
Descrição: Placas identificadoras das coordenadas geográficas de cada “ponto de música”, com os seguintes dizeres sugeridos: “♪♫ Eventos musicais permitidos 50 metros para cada lado a partir deste ponto ♪♫” (SQN 113 e SQN 204) e “♪♫ Eventos musicais permitidos 160 metros para cada lado a partir deste ponto ♪♫” (SQN 207).



Art. 5º O Anexo II, dos Ambulantes, da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica permitida, somente a ambulantes que comercializem alimentos produzidos para consumo imediato, a disposição de até 6 mesas e 24 cadeiras” (NR).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2025 p. 77, col. 1