SINJ-DF

LEI Nº 1.184, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pirineus)

Dispõe sobre a utilização do aparelho de telefonia celular nos ambientes públicos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica vedado, no Distrito Federal, o uso de aparelhos de telefonia celular nos seguintes ambientes públicos:

I - teatros, cinemas, salas de concertos, salões de conferências, salas de aula e auditórios;

I - teatros, cinemas, salas de concerto, salões de conferências, salas de aula, auditórios e bibliotecas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2637 de 06/12/2000)

II - templos religiosos.

Art. 2° - Fica o Governo do Distrito Federal obrigado a veicular, por intermédio dos órgãos de comunicação, campanha educativa e de esclarecimento sobre os prejuízos e riscos do uso inadequado do telefone celular.

Art. 3° - Os proprietários e usuários de telefone celular serão civil e criminalmente responsabilizados, na forma da lei, por prejuízos e danos causados pelo uso inadequado do aparelho nos locais especificados nesta Lei.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, destinado o intervalo para a orientação ao público.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de setembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 06/09/1996 p. 7385, col. 2