SINJ-DF

LEI N° 1.158, DE 19 DE JULHO DE 1996 

(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)

Determina a seleção e a demarcação de áreas destinadas à implantação de centros de convivência para idosos

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa doDistrito FederaL naforma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Governodo Distrito Federal selecionará e demarcará áreas destinadas à implantação de centros de convivência para idosos, em todas as regiões administrativas.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1996

Deputado MANOEL DE ANDRADE

1° Secretário em exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1996 p. 6146, col. 2