SINJ-DF

LEI N° 1.157, DE 19 DE JULHO DE 1996 

(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Institui o Núcleo Rural Planaltina, na Região Administrativa de Planaltina

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Núcleo Rural Planaltina nas áreas remanescentes da Fazenda Sálvia, de propriedade da União, situadas na jurisdição da Administração Regional de Planaltina, nos termos desta Lei.

Art. 2°. O Núcleo Rural Planaltina passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília e tem por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal, e de matérias primas específicas, destinadas ao setor industrial.

Art. 3°. Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Planaltina implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 4°. Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:

I - firmar acordos, convênios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, de direito público e privado, para a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, (Estatuto da Terra) e legislação complementar pertinente;

II - prestar assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;

III - prestar assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

IV - prosseguir na implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexõescom os sistemasregionaise nacionais;

V - prosseguir na implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

VI - executar o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;

VII - executar o levantamento do perfil socioeconômicoe o cadastramento dos proprietários arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;

VIII - implementara reorganização físico-espacial da área do núcleo rural para alcançar os objetivosprevistos no inciso I deste artigo;

IX - reorganizar a economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.

Art. 5°. As parcelas rurais e áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público, bem assim as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes na área referida nesta Lei serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Planaltina.

Art. 6°. O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o projeto e demais instrumentos técnicos referentes à instituição e à reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Planaltina.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1996

Deputado MANOEL DE ANDRADE

1° Secretário no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1996 p. 6146, col. 1