(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre a introdução da educação ambiental como conteúdo das matérias, atividades e disciplinas curriculares do 1° e 2° graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1°- A educação ambiental é conteúdo obrigatório das matérias, atividades e disciplinas curriculares do 1° e do 2° graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e terá tratamento multidiscipiinar e interdisciplinar.
Art. 2° - O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, promoverá a revisão dos conteúdos e das grades curriculares das matérias, disciplinas e práticas de ensino.
Art. 3° - A formação, o treinamento e a reciclagem dos professores, consultores, técnicos e servidores do sistema de ensino público do Distrito Federal, bem como de outros órgãos governamentais, para a implementação desta Lei serão realizados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A instalação de oficinas de reciclagem e a reutilização de materiais serão estimuladas.
Art. 4° - O intercâmbio com organismos nacionais e internacionais será incentivado com o objetivo de aprimorar a qualificação técnica dos recursos humanos que atuem em educação ambiental.
Art. 5° - O Poder Executivo realizará permanente investigação e experimentação quanto ao conteúdo, aos métodos educacionais e às estratégias de organização e transmissão de conhecimento da educação e da formação ambientais, para o aperfeiçoamento gradativo dos procedimentos pedagógicos.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias e adequará o Plano de Ensino do Distrito Federal às determinações nela constantes.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 5697, col. 2
DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1996