SINJ-DF

LEI N° 1.137, DE 10 DE JULHO DE 1996

Estabelece normas sobre contratos de concessão de obras públicas

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Poderá a Administração firmar contrato Administrativo com particular, pessoa física ou jurídica, delegando-lhe a execução e a exploração de obra pública para uso da coletividade, mediante prévia licitação, quando o interesse público justificar a outorga de concessão.

Art. 2° - Às concessões de obras públicas serão necessariamente precedidas de concorrência, na forma das Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, devidamente justificadas, de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 3° - Para os fins desta Lei, considera-se concessão de obra pública o contrato administrativo mediante o qual a Administração, sem qualquer ônus, delega a particular a execução, total ou parcial, a reforma, ampliação ou melhoramento de uma obra pública ou de interesse público, por sua conta e risco, para uso da coletividade, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado pela exploração total ou parcial da própria obra, ou pela concessão de direito real de uso ou concessão de uso de outro bem móvel ou imóvel, por prazo determinado e nas condições regulamentares estabelecidas pelo poder concedente.

Parágrafo único. O contrato será firmado segundo o regime geral dos contratos administrativos, sendo expressamento consignada a forma de retribuição da concessionária.

Art. 4° - As concorrências para a concessão de obras públicas devem adotar as seguintes normas a serem fixadas nos editais e nos respectivos contratos, sem prejuízo das normas gerais de licitação e dos contratos administrativos:

I - serão considerados nas propostas os aspectos atinentes ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico e garantido o interesse social;

II - quando for o caso, as licitações serão precedidas de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, obrigando-se a concessionária às recomendações nele feitas, no caso de viabilidade do projeto;

III - deverão constar do contrato a designação do órgão da Administração incumbido de fiscalizar a correta utilização do espaço público nos termos previamente estabelecidos no instrumento e de aplicar as sanções pelo inadimplimento, bem como as condições do direito de retomada do imóvel pelo poder concedente;

IV - a concessionária não poderá cobrar do poder concedente pela utilização da área, quando essa utilização for justificada pelo interesse público.

Art. 5° Incumbe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros durante o período de execução da obra, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1° - As contratações, inclusive as de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

§ 2° - A concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Art. 6° - Devem os contratos de concessão de direito real de uso e o de concessão de uso ser firmados por prazo suficiente para justificar a obra realizada e a amortização do investimento sob o regime de concessão, respeitados os prazoas máximos previstos na legislação pertinente.

Art. 7° - A Administração adotará o sistema de pré-qualificação dos licitantes:

Art. 7° - No caso de obras de grande vulto e alta complexidade técnica, a Administracão poderá exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação para efeito de aceitação antecederá a análise das propostas e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1559 de 15/07/1997)

§ 1° - No caso de obras de grande vulto e alta complexidade técnica, a Administração exigirá dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação para efeito de sua aceitação antecederá, sempre, a análise das propostas e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

Parágrafo único - Serão levados em consideração o menor comprometimento patrimonial da Administração, a técnica da produção da obra, o menor prazo de conclusão e o proveito da obra para a coletividade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1559 de 15/07/1997)

§ 2° - Serão levados em consideração o maior comprometimento patrimonial da Administração, a técnica na produção de obra, o menor prazo de conclusão e o proveito da obra para a coletividade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1559 de 15/07/1997)

Art. 8° - Cabem aos órgãos referidos no art. 11 desta Lei a formalização dos instrumentos, o cadastramento e a fiscalização das obras, no âmbito de suas competências, noticiando-os à respectiva Administração Regional.

Art. 9° Os contratos decorrentes desta Lei, uma vez assinados, serão registrados na Procuradoria Geral do Distrito Federal e seu extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 10 - Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, às quais se subordinam as concessões de serviços públicos, precedidas ou não da obra pública.

Art. 11 - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações, os órgãos relativamente autônomos, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1996 p. 5628, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 20, col. 1