SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 4477 de 01/07/2010

LEI Nº 1.136 , DE 10 DE JULHO DE 1996

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Dispõe sobre a concessão do beneficio alimentação aos servidores civis da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂM ARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º - O inciso II do art. 2º da Lei n° 786, de 7 de novembro de 1994, que institui o beneficio alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 2º - .......................................................................................................................

“ II - reembolso de parcela de custo do beneficio pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração, em percentual mínimo de um por cento e máximo de sessenta por cento do valor unitário da refeição, nos termos do anexo desta Lei;”

Art. 2° - O servidor autorizará consignação em folha de pagamento de sua participação no custeio de beneficio resultante da aplicação dos percentuais definidos na tabela constante da anexo desta Lei sobre o valor total do talonário.

Art. 3° - O valor básico (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do padrão I da terceira classe do cargo de Auxiliar da Administração Pública da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 3° O valor básico – VB para efeito de cálculo da faixa de remuneração correspondente ao vencimento do padrão I da terceira classe de Auxiliar de Administração Pública da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, vigente em 7 de dezembro de 1995, acrescido dos reajustes gerais dos servidores públicos do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2944 de 17/04/2002)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não implicará em aumento do valor da participação dos servidores que já recebem o benefício alimentação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2944 de 17/04/2002)

Art. 4° - Aplica-se o disposto nesta Lei ao benefício alimentação ou equivalente concedido a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista do complexo administrativo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as empresas públicas e sociedades de economia mista do complexo administrativo do Distrito Federal procederão aos ajustes necessários por ocasião da próxima data-base de seus empregados.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 11/07/1996 p. 5628, col. 1