SINJ-DF

LEI Nº 1.115, DE 21 DE JUNHO DE 1996

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17955 de 30/12/1996

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2540 de 12/04/2000)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 168880 de 12/11/2008)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

 Institui o programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC - DF, com o objetivo de implantar, incrementar e" expandir as atividades relacionadas com a área de assistência social no Distrito Federal.

Art. 2° - Os incentivos definidos nesta Lei podem ser concedidos pelo PRODESOC - DF a instituições devidamente inscritas, provisória ou definitivamente, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária para a implantação e ampliação de projetos de assistência social.

Art. 3° - Os incentivos referidos no art. 2° compreendem a distribuição de lotes de terrenos destinados à instalação de empreendimentos aprovados nos termos desta Lei, efetuada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses a partir da data da assinatura do contrato que, no caso de efetivação da venda, terá as seguintes deduções sobre os valores contratados:

I - de 80% ( oitenta por cento) se o empreendimento social for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses da assinatura do contrato;

II - de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato.

§ 1° Fica assegurado o prazo de carência de doze meses, a contar da data da assinatura do contrato de compra e venda, para o inicio do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.

§ 2° Para a implantação do empreendimento, o Governo do Distrito Federal fica autorizado a ceder o terreno mediante contrato.

§ 3° Uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo contratado pelo preço de mercado, estabelecido previamente no contrato, considerando, para este fim, o caráter de relevante interesse social na forma prevista na legislação federal pertinente.

§ 4° As instituições contempladas no programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF gozarão dos mesmos benefícios previstos no artigo 2° da Lei n° 409/93.

Art. 4° - A concessão dos incentivos previstos nesta Lei dar-se-á por ato do Poder Executivo, condicionada à prévia aprovação do projeto pelo órgão estabelecido no art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5° - Na avaliação do projeto devem ser consideradas, além das exigências estabelecidas nesta Lei, a viabilidade técnica e económica, bem como o atendimento das demandas sociais, com prioridade para programas:

I - de apoio a criançajs e adolescentes;

II - de apoio aos idosos;

III - de prevenção e tratamento da dependência química;

IV - de treinamento e qualificação profissional;

V - de nutrição, apoio psicológico e à saúde;

VI - de apoio a famílias carentes.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 7° - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP realizará licitação pré-qualificada para venda ou para concessão de direito real de uso dos imóveis destinados ao desenvolvimento das atividades institucionais das entidades religiosas, filantrópicas e culturais, da qual participarão exclusivamente as entidades cadastradas nos termos do art. 8° desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Parágrafo Único - Fica assegurado aos detentores de autorização a título precário dos imóveis de que trata o caput, que detenham ou tenham detido a posse do imóvel pelo período mínimo de dois anos, o direito à assinatura de contrato de concessão de direito real de uso da área ocupada ou de outra área da mesma região administrativa, nas mesmas condições. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, as entidades religiosas e filantrópicas serão cadastradas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, e as culturais, pela Secretaria de Cultura e Esporte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

§ 1° - O cadastramento será realizado a requerimento da entidade interessada, mediante apresentação da seguinte documentação: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

I - prova de sua existência legal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

II - prova de exercício de suas atividades há pelo menos um ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

III - anteprojeto de construção do imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

§ 2° - As secretarias referidas no caput comunicarão à TERRACAP, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o cadastramento, o nome das entidades que tenham cumprido as exigências contidas nos incisos do § 1°. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Art. 9° - A licitação de que trata o art. 7° obedecerá ao seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

I - a avaliação dos imóveis será efetuada com base nos critérios utilizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

II - o preço será reduzido de cinquenta por cento no caso de imóvel situado em localidade abrangida pelo Programa Habitacional de Baixa Renda do Distrito Federal e de vinte por cento nas demais localidades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

III - no caso de venda, o pagamento será efetuado em até sessenta prestações mensais, sem exigência de sinal ou entrada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Art. 10 - As autorizações de uso e os demais atos que tenham por objetivo a ocupação de imóveis pelas entidades filantrópicas, religiosas e culturais sem fins lucrativos, celebrados na vigência da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, anteriores à vigência desta Lei, serão convertidos, à critério da entidade interessada, em promessa de compra e venda ou em concessão de direito real de uso da área ocupada ou, caso esta não esteja disponível. de outra área da mesma região administrativa, nas mesmas condições. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se também às entidades que exerçam ou tenham exercido a posse do imóvel, independentemente de autorização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 1250 de 06/11/1996)

Brasília, 21 de junho de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE p. 5098, col. 2