(Autor do Projeto de Lei: Deputado Luiz Estevão)
Estende o ensino noturno a todos os estabelecimentos de ensino do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Governo do Distrito Federal obrigado a manter em funcionamento, no periodo noturno, toda a rede de escolas públicas, de modo a propiciar o oferecimento do ensino noturno regular, supletivo e profissionalizante.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às creches, aos jardins de infância e aos estabelecimentos de ensino especial.
Art. 2° Ainda no corrente exercício serão adotadas as providências necessárias à implantação da medida prevista no artigo anterior.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 13/06/1996 p. 4788, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 109 de 13/06/1996 p. 1, col. 1