(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Determina a divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos nas contas de água e luz emitidas no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e a Companhia Energética de Brasília - CEB , obrigadas a divulgar, no verso das contas de água e luz, o mínimo de três fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo único - As fotografias devem ser substituídas mensalmente.
Art. 2° - Devem constar no verso das contas de água e luz os nomes das crianças e adolescentes desaparecidos e o número de telefone de contato com seus responsáveis.
Art. 3° - Para efeito do disposto nesta Lei, a Companhia de Água e Esgotos de Brasília e a Companhia Energética de Brasília devem consultar periodicamente o cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos, mantido pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 22/05/1996 p. 4145, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 97 de 27/05/1996 p. 8, col. 2