SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 56 de 30/12/1997

Legislação Correlata - Lei Complementar 576 de 17/04/2002

LEI Nº 1.063, DE 03 DE MAIO DE 1996

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 100701 de 07/11/2005)

Dispõe sobre o fechamento, com grades das áreas verdes frontais, laterais e de fundos dos lotes de residência unifamiliar, da Região Administrativa do Cruzeiro, e de habitações coletivas, das Regiões Administrativas do Gama, Taguatinga, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado aos proprietários dos lotes de residência unifamiliar da Região Administrativa do Cruzeiro e aos de habitações coletivas das Regiões Administrativas do Guará, Taguatinga, Sobradinho, Planaltina, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia a cercar, com grades as suas áreas verdes frontais, laterais e de fundos.

§ 1º As cercas frontais e de fundos deverão manter livre, para circulação de pedestres uma faixa de no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) entre o meio fio e a grade.

§ 2º As cercas deverão manter livre, para circulação de pedestres, faixa de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre as grades, no eixo entre blocos adjacentes.

§ 3º As cercas deverão manter afastamento máximo de 10,00m (dez metros) de quaisquer divisas, podendo este afastamento ser ampliado a critério de cada Administração Regional, sem prejuízo dos itens anteriores, não podendo ultrapassar a linha demarcatória do passeio público.

§ 4º A área frontal poderá ser coberta até o limite máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das fachadas dos lotes de residência unifamiliar da Região Administrativa do Cruzeiro quando se tratar de varandas de, no máximo, 5m (cinco metros) a partir das fachadas frontais e de no máximo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) a partir da divisa lateral e de fundos do lote, quando se tratar de garagem, sem prejuízo da linha demarcatória do passeio público.

§ 5º Não será permitido qualquer edificação que venha caracterizar o fechamento definitivo de cômodos.

§ 6º Os proprietários de imóveis que possuem grades e que estejam em desacordo os parágrafos anteriores terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para procederem a sua regularização, contados da publicação de presente Lei.

Art. 2º Os proprietários de imóveis envolvidos por grades, já existentes ou a implantar, deverão apresentar croquis com a ocupação da área pública pretendida, bem como justificativa, junto a respectiva Administração Regional.

Art. 3º Os cercamentos de área pública, a que se refere o Art. 1º, será em caráter precário, podendo ser removido uma vez desaparecidos os motivos que justifiquem sua permanência, por interesse público ou por conveniência da Administração Pública, sem qualquer direito a indenização.

Art. 4º Qualquer dano à infra-estrutura ou saneamento básico público, ocasionado pela instalação de grades nas áreas verdes, deverão ser imediatamente sanadas por conta do proprietário.

Art. 5º Os órgãos competentes do Distrito Federal procederão ao acompanhamento e fiscalização dos preceitos nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 85 de 09/05/1996 p. 1, col. 2