SINJ-DF

LEI N° 1.048 , DE 10 DE ABRIL DE 1996

(Autor do projeto de lei: Deputado Jorge Cauhy)

Autoriza a utilização de gás natural em veículos rodoviários automotores do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federai, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica permitido o uso de gás natural em veiculos rodoviários automotores do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

I – Gás Natural – GN: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

II – Gás Natural Veicular – GNV: mistura combustível gasosa, tipicamente proveniente do GN ou biogás, destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

III – Bi-Combustível: sistema em que um veículo automotor pode consumir gás natural e outro combustível, gasolina, diesel ou álcool; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

IV – Conversão/Adaptação: forma de modificação do veículo para utilização do sistema a gás natural podendo consumir indiferentemente, o gás natural ou o combustível original, por um simples comando do condutor do veículo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

V – Transformação: forma de modificação nas características do motor que passa a consumir o gás natural como combustível. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

Art. 2° Os veiculos que utilizem gás natural deverão ser equipados de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial -INMETRO.

Art. 2º Na aplicação desta Lei deverá ser observado o que dispõem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO – e possíveis recomendações de normas internacionais que forem formalmente recepcionadas pelo nosso ordenamento jurídico. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

Parágrafo único. A alteração de características originais dos veiculos, de modo a adequá-los à utilização do gás natural, fica sujeita à prévia autorização do órgão competente do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º Esta Lei terá como metas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

I – estimular a adaptação dos veículos ou a transformação dos motores para utilização do gás natural como combustível automotivo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

II – estimular a implantação de postos de abastecimento de GNV; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

III – acompanhar os ganhos ambientais resultantes da implementação desta Lei, divulgando-os ao público e à sociedade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º A conversão ou adaptação dos veículos de que trata o art. 1º será realizada por empresas convertedoras autorizadas pelo INMETRO a efetivar a transformação dos motores para o gás natural veicular. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º A comercialização do gás natural veicular será realizada por postos de combustíveis cuja atividade esteja regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, que adquirirão o gás da Companhia Brasiliense de Gás – CEBGÁS, concessionária exclusiva de distribuição de gás no Distrito Federal, conforme prevê a Lei nº 2.518, de 10 de janeiro de 2000. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

§ 1º Enquanto não existir a rede de distribuição de gás canalizado, a CEBGÁS deverá fornecer o gás aos postos de combustíveis pelo modal de transporte rodoviário e/ou ferroviário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

§ 2º A implantação dos postos de combustíveis para comercialização de gás natural veicular darse-á a partir da expansão da rede de distribuição de gás canalizado, a ser efetivada pela CEBGAS, conforme previsão da Lei nº 2.518, de 10 de janeiro de 2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito especial, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB, em condições diferenciadas e com juros subsidiados, destinadas a financiar a adaptação de veículos, a transformação de motores e a compra de veículos novos a serem convertidos e/ou movidos originalmente a gás natural. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

Art. 7º O Poder Executivo definirá alíquota para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços e Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação– ICMS – e para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, diferenciadas e reduzidas, a fim de estimular o uso do gás natural veicular no Distrito Federal.” (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3579 de 12/04/2005)

Brasília, 10 de abril de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1996 p. 3146, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 72 de 19/04/1996 p. 1, col. 2