(Autor do Projeto: Deputado Distrital Tadeu Filippelli)
Institui a obrigatoriedade de admissão de idosos pela porta da frente nos veículos componentes do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os portadores de identificação legal como idosos maiores de sessenta e cinco anos. terão acesso aos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo pela porta da frente.
§ 1° - As concessionárias de serviço de transporte coletivo do Distrito Federal, em cumprimento do caput, reservarão ainda três assentos preferenciais para idosos maiores de sessenta e cinco anos, na pane anterior dos veículos, junto à catraca, nos veículos em uso preexistentes à data de publicação desta Lei.
§ 2° - A configuração dos veículos que vierem a integrar as frotas de concessionárias do serviço de transporte coletivo do Distrito federal levará em consideração o disposto nesta Lei.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 36° de Brasília
(*) Republicada por ter saído com omissão, do original, no DODF n° 64, de 2-4-96.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1996 p. 2666, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1996 p. 2809, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 64 de 09/04/1996 p. 5, col. 1