(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Prescreve a obrigatoriedade de todos os elevadores instalados em prédios públicos ou particulares de Brasília disporem de caracteres em alto-relevo, para utilização por portadores de deficiência visual
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1° - É obrigatória a utilização de caracteres em alto-relevo nos comandos de acionamento de elevadores instalados em todos os prédios públicos ou privados do Distrito Federal.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos prédios de que trata este artigo têm o prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2° - O prédio que não se adaptar às prescrições constantes do artigo anterior terá seus elevadores interditados até que a Lei seja cumprida.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício financeiro subseqüente.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 02/04/1996 p. 2666, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 64 de 09/04/1996 p. 7, col. 2