Legislação Correlata - Portaria 13 de 20/02/2006
(Autor do Projeto: Deputado Renato Rainha)
Autoriza o Poder Executivo a construir cadeias públicas e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a construir cadeias públicas nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 1° As cadeias públicas são estabelecimentos de regime fechado, destinadas à custódia do preso provisório.
§ 2° Na cadeia pública haverá unidades independentes para a mulher.
§ 3° As presidiárias serão asseguradas condições para permanecer com os filhos durante o período de amamentação.
Art. 2° As cadeias públicas, além do pessoal de vigilância e segurança e do pessoal administrativo, contarão com equipe interdisciplinar de observação.
Parágrafo único. A vigilância e a segurança das cadeias públicas serão exercidas pela Policia Militar e pelos agentes penitenciários da Policia Civil.
Art. 3° As cadeias públicas, além de toda infra-estrutura necessária, contarão com quadra poliesportiva, locais para a guarda militar e para os agentes penitenciários, dependências para administração, assistência médica, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais e visita de familiares, bem como com almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo e biblioteca.
Parágrafo único. As cadeias públicas disporão, ainda, de sala para advogados e gabinete para equipe interdisciplinar de observação ou de tratamento.
Art. 4° Aplica-se às cadeias públicas as disposições contidas na Lei Federal n° 7.210, de 11 de junho de 1984, com a adequada adaptação ao regime do estabelecimento.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 03/04/1996 p. 2713, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 61 de 03/04/1996 p. 1, col. 1