SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 13 de 20/02/2006

LEI N° 1.039, DE 26 DE MARÇO DE 1996

(Autor do Projeto: Deputado Renato Rainha) 

Autoriza o Poder Executivo a construir cadeias públicas e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a construir cadeias públicas nas regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 1° As cadeias públicas são estabelecimentos de regime fechado, destinadas à custódia do preso provisório.

§ 2° Na cadeia pública haverá unidades independentes para a mulher.

§ 3° As presidiárias serão asseguradas condições para permanecer com os filhos durante o período de amamentação.

Art. 2° As cadeias públicas, além do pessoal de vigilância e segurança e do pessoal administrativo, contarão com equipe interdisciplinar de observação.

Parágrafo único. A vigilância e a segurança das cadeias públicas serão exercidas pela Policia Militar e pelos agentes penitenciários da Policia Civil.

Art. 3° As cadeias públicas, além de toda infra-estrutura necessária, contarão com quadra poliesportiva, locais para a guarda militar e para os agentes penitenciários, dependências para administração, assistência médica, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais e visita de familiares, bem como com almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo e biblioteca.

Parágrafo único. As cadeias públicas disporão, ainda, de sala para advogados e gabinete para equipe interdisciplinar de observação ou de tratamento.

Art. 4° Aplica-se às cadeias públicas as disposições contidas na Lei Federal n° 7.210, de 11 de junho de 1984, com a adequada adaptação ao regime do estabelecimento.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 03/04/1996 p. 2713, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 61 de 03/04/1996 p. 1, col. 1