SINJ-DF

LEI N° 1.029, DE 6 DE MARÇO DE 1996

Dispõe sobre carta de habite-se para regularização de residências unifamiliares e coletivas e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, RESULTANTE DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1° Fica concedido ao proprietário de residência unifamiliar, já edifiçada há mais de 05 (cinco) anos, ou de residência coletiva, com mais de 15 (quinze) anos, a contar da publicação desta Lei, o beneficio da concessão da carta de habite-se, sujeita á apresentação apenas da documentação relacionada nesta Lei.

Art. 2" Para a obtenção da carta de habite-se de residência unifamiliar, o interessado deverá apresentar requerimento à Administração Regional correspondente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - titulo de propriedade do imóvel ou documento equivalente;

II - planta de locação, assinada pelo proprietário ou técnico competente, com indicação da área total construída e altura máxima da construção, para fins de arquivamento;

III - recibo ou comprovante de prestação de serviço mensal das concessionárias de serviços públicos: CEB e CAESB, nos casos de edificação em lote de até trezentos e sessenta metros quadrados;

IV - comprovante de ligação definitiva das concessionárias de serviços públicos: CEB, CAESB e TELEBRASÍLIA, nos casos de edificação em lote acima de trezentos e sessenta metros quadrados;

V - Certidão Negativa de Débitos - CMD, perante o INSS;

VI - declaração do proprietário, do possuidor ou do seu representante legal onde ateste as adequadas condições de edificação para seu uso.

Art. 3° Para residência coletiva, o interessado deverá apresentar requerimento à Administração Regional acompanhado dos documentos a seguir relacionados:

I - titulo de propriedade do imóvel ou documento equivalente;

II - planta de locação, plantas baixas e corte longitudinal, elaborada por profissional habilitado, a partir do levantamento arquitetônico do imóvel, contendo a área total construída e discriminando as áreas excedentes à projeção;

III - laudo técnico emitido por profissional habilitado, que ateste o estado de conservação, de estabilidade da edificação e suas adequadas condições de uso;

IV - comprovante de ligação definitiva das concessionárias de serviços públicos: CEB, CAESB e TELEBRASÍLIA;

V - Certidão Negativa de Débitos - CND, perante o INSS;

VI - Declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, quando for o caso.

Art. 4° Para fins de comprovação do período de existência da edificação deverá ser apresentado recibo de prestação de serviço mensal ou declaração de uma das concessionárias CEB, CAESB ou TELEBRASÍLIA.

Parágrafo único. A declaração de tempo de prestação de serviço, prevista no caput deste artigo, será fornecida gratuitamente pelas concessionárias.

Art. 5° A expedição da carta de habite-se dependerá de prévia quitação de multas e taxas públicas por ventura incidentes sobre o imóvel observados os prazos de prescrição conforme o Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A carta de habite-se não será fornecida se houver erro estrutural que comprometa a segurança do imóvel.

Art. 6° A carta de habite-se será expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da documentação necessária.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1996

108º da República e 36º de Brasília

Deputado GERALDO MAGELA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 07/03/1996 p. 1800, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 42 de 07/03/1996 p. 2, col. 1