Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I. o Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo do Distrito Federal, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III. o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita Total é estimada em R$ 4.036.859.095,00 (quatro bilhões, trinta e seis milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil e noventa e cinco reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos diretamente arrecadados das entidades nas quais o Distrito Federal detém a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
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3. Recursos das Entidades da Adm. Indireta que não recebem transferências |
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Art. 3º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I. no Orçamento Fiscal, em R$ 2.650.321.184,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões, trezentos e vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais);
II. no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1,189.761.816,00 (hum bilhão, cento e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais),
III. no Orçamento de Investimento, em R$ 196.776.095,00 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e noventa e cinco reais).
Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da Administração Indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta Lei, apresenta por órgão, o seguinte desdobramento:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00
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Encargos Financeiros do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Fazenda e Planejamento |
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Art. 5º A despesa do Orçamento de Investimento, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo III e apresenta, por empresa, o seguinte desdobramento:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 6º Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total de cada projeto ou atividade, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a) da Reserva de Contingência;
b) da anulação parcial de dotações orçamentárias e créditos adicionais autorizados por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária;
c) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320 de 1964.
I. realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício;
II. incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática;
III. abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do respectivo valor estimado constante do Anexo III desta Lei;
IV. proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União, aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1996.
Art. 8º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1995
107° da República e 36 de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1996 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 24, col. 1