SINJ-DF

LEI Nº 993, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I. o Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo do Distrito Federal, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III. o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A Receita Total é estimada em R$ 4.036.859.095,00 (quatro bilhões, trinta e seis milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil e noventa e cinco reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos diretamente arrecadados das entidades nas quais o Distrito Federal detém a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

RECEITA TOTAL

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

1. Receita do Tesouro                                                                    

1.1 - Receitas Correntes                                                                                 

Receita Tributária                                                                                           

Receita de Contribuições                                                                                 

Receita Patrimonial                                                                                       

Receita Industrial                                                                                           

Receita de Serviços                                                                                        

Transferências Correntes                                                             

Outras Receitas Correntes     

   3.479.225.623

                                               3.317.005.050

                                               1.009.699.000

                                               144.230.00

                                               90.980.760

                                               1.559.000

                                               5.928.925

                                               2.017.882.922

                                               46.814.443

1.2 - Receitas de Capital                 

   

Operações de Créditos  

                      

Alienação de Bens                

 

Outras Receitas de Capital        

162.220.573

 

135.609.468

 

38.000

 

26.573.105

2. Receitas de Outras Fontes(Excluídas Transf. do Tesouro)

Receitas Correntes

Receitas de Capital

360.857.377

 

296.931.601

63.925.776

3. Recursos das Entidades da Adm. Indireta que não recebem transferências

Geração Própria

Operações de Crédito

Recursos para aumento do Patrimônio Líquido

196.776.095

 

65.289.982

2.462.362

129.023.751

RECEITA TOTAL

4.036.859.095

Art. 3º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I. no Orçamento Fiscal, em R$ 2.650.321.184,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões, trezentos e vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais);

II. no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1,189.761.816,00 (hum bilhão, cento e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais),

III. no Orçamento de Investimento, em R$ 196.776.095,00 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e noventa e cinco reais).

Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da Administração Indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta Lei, apresenta por órgão, o seguinte desdobramento:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL          R$ 1,00

ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

Câmara Legislativa

60.566.601

 

60.566.601

Tribunal de Contas 

 60.281.000

 

 60.281.000

Gabinete do Vice-Governador

1.299.900

 

1.299.900

Secretaria de Governo

129.266.240

 

129.266.240

Procuradoria Geral

31.990.000

 

31.990.000

Secretaria de Administração

164.427.200

 

164.427.200

Secretaria de Agricultura

40.211.773

6.480.200

46.691.973

Secretaria de Comunicação Social

5.220.000

 

5.220.000

Secretaria de Cultura e Esporte

25.113.500

671.720

25.785.220

Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária

69.182.168

54.572.086

123.754.254

Secretaria de Educação

862.468.400

1.150.000

863.618.400

Secretaria de Fazenda e Planejamento

184.847.899

26.729.612

211.577.511

Secretaria de Indústria e Comércio

4.626.600

 

4.626.600

Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

96.071.80

415.000

96.486.804

Secretaria de Obras

394.790.531

29.516.500

424.307.031

Secretaria de Saúde

533.370.000

99.046.000

632.416.000

Secretaria de Segurança Pública

634.437.846

20.486.630

654.924.476

Secretaria de Trabalho

24.783.333

 

24.783.333

Secretaria de Transportes

62.840.000

121.789.629

184.629.629

Secretaria de Turismo

8.228.000

 

8.228.000

Encargos Financeiros do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Fazenda e Planejamento

88.000.000

 

88.000.000

SUBTOTAL

3.477225.623

360.857.377

3.838.083,000

Reserva de Contingência

2.000 000

 

2.000.000

TOTAL

3.479.225.623

360.857.377

3.840.083,000

Art. 5º A despesa do Orçamento de Investimento, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo III e apresenta, por empresa, o seguinte desdobramento:

                                   DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

EMPRESA

RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal

38.000

Sociedade de Abastecimento de Brasília

760.000

Banco de Brasília S.A.

7.100.000

Companhia de Água e Esgotos de Brasília

127.101.778

Companhia Imobiliária de Brasília

32.010.000

Companhia Energética de Brasília

27.616.800

Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 

2.149.517

TOTAL

196.776.095

Art. 6º Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total de cada projeto ou atividade, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a) da Reserva de Contingência;

b) da anulação parcial de dotações orçamentárias e créditos adicionais autorizados por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária;

c) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

d) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320 de 1964.

I. realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício;

II. incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática;

III. abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do respectivo valor estimado constante do Anexo III desta Lei;

IV. proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União, aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1996.

Art. 8º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1995

107° da República e 36 de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1996 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 24, col. 1