(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17103 de 10/01/1996
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Institui critérios para a autorização da conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário para servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A critério da administração poderá ser autorizada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Somente será concedida a conversão por ato do Poder Executivo, observado o interesse, a necessidade da Administração Pública e o princípio da isonomia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1995
107º da República e 36º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1995 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 7, col. 2