SINJ-DF

LEI Nº 981, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 24739 de 14/04/2004)

Dispõe sobre a participação de servidor de carreira nas comissões de sindicância, inquérito administrativo e tomada de contas especial na administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na constituição das comissões de sindicância, inquérito administrativo e tomada de contas especial, nos órgãos da administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, obrigatoriamente, deverá ser observada a participação de, no mínimo, um servidor de carreira do órgão para membro efetivo, como representante do corpo funcional.

§ 1º A associação dos servidores do órgão indicará o servidor para compor a comissão.

§ 2º Havendo no órgão mais de uma associação, a indicação será efetuada por aquela com maior número de associados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1995 p. 27, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 5, col. 1