(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 24739 de 14/04/2004)
Dispõe sobre a participação de servidor de carreira nas comissões de sindicância, inquérito administrativo e tomada de contas especial na administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na constituição das comissões de sindicância, inquérito administrativo e tomada de contas especial, nos órgãos da administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, obrigatoriamente, deverá ser observada a participação de, no mínimo, um servidor de carreira do órgão para membro efetivo, como representante do corpo funcional.
§ 1º A associação dos servidores do órgão indicará o servidor para compor a comissão.
§ 2º Havendo no órgão mais de uma associação, a indicação será efetuada por aquela com maior número de associados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1995
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1995 p. 27, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 5, col. 1