Cria, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Sistema de Informação de Medicamentos do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Sistema de Informação de Medicamentos do Distrito Federal.
Parágrafo único - Esse sistema deverá ser parte integrante do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal, nos termos do art. 324, IV da Lei Orgânica.
Art. 2º Integrarão o Sistema de Informação de Medicamentos todas as unidades funcionais que pertençam ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
§ 1º Constarão do sistema, entre outras, as seguintes informações:
I - relação de todos os Medicamentos fornecidos pelo SUS/DF;
II - quantidade em estoque de cada produto por unidade do SUS/DF.
§ 2º Essas informações serão de responsabilidade dos respectivos chefes das unidades participantes do sistema, que serão responsabilizadas administrativamente em caso da não atualização ou de informações inverídicas.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a estrutura e as normas operacionais do sistema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1995 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 233 de 12/12/1995 p. 3, col. 1