SINJ-DF

LEI Nº 961, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada aos portadores de diabetes, nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de diabetes, matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º grau, da rede oficial do Distrito Federal, o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado a sua condição de saúde, oferecido pela Merenda Escolar.

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de diabetes, de doença celíaca e de intolerância a lactose matriculados em estabelecimento de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado à sua condição de saúde, na merenda escolar. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5846 de 20/04/2017)

Parágrafo único. O gozo de tal direito dar-se-á a partir de solicitação do responsável pela criança à direção do estabelecimento de ensino.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1995

107º da República de 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1995 p. 2, col. 1