SINJ-DF

LEI Nº 959, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a instituição de linhas do serviço convencional de Transporte Público com tarifas reduzidas aos domingos e feriados, com complementação dos custos pelo Poder Executivo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir linhas do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, que operarão com descontos tarifários em domingos e feriados.

Art. 2º Essas linhas farão jus a subsídios diretos aos usuários.

Parágrafo único. Os subsídios de que trata este artigo complementarão os valores pagos diretamente pelos usuários.

Art. 3º O calendário para a opera ao de linhas com tarifas reduzidas é o a seguir explicitado:

I - o primeiro domingo dos meses de fevereiro, março, julho e agosto para a cerimônia de troca da bandeira;

II - 21 de abril - Tiradentes e aniversário de Brasília;

III - 1º de maio - comemoração ao Dia do Trabalhador;

IV - o segundo domingo de maio - comemoração ao Dia das mães;

V - feriado de Corpus Christi;

VI - 7 de setembro - comemoração ao Dia da Pátria;

VII - 12 de outubro - Dia de Nossa Senhora Aparecida e Dia das Crianças;

VIII - 15 de novembro - comemoração ao Dia da Proclamação da República;

IX - 25 de dezembro - comemoração ao Dia do Natal.

§ 1º O valor da tarifa reduzida a ser praticada por ocasião da operação com desconto será, no máximo, o valor da menor tarifa vigente no STPC/DF, sendo seu valor em reais fixado por decreto.

Art. 4º O valor do subsídio total aos usuários corresponderá à diferença da remuneração das operadoras, relativamente a operação da linha na data fixada e a receita auferida em roleta pela prática da tarifa autorizada para mesma ocasião.

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo, adicionado a receita tarifaria auferida pelo conjunto de linhas operada por empresa no dia de vigência do subsidio, não poderá ultrapassar o valor correspondente ao custo total efetivo, definido no artigo 4º, inciso V da Lei nº 242, de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 5º Será respeitado sempre um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre a prestação dos serviços e os pagamentos correspondentes, destinado à apropriação das receitas e custos, a ser executada pelo DMTU/DF.

Art. 6º Os recursos para esse subsídio ao usuário terão como fonte o Tesouro do Distrito Federal e serão alocados ao Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentará seus dispositivos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1995 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 224 de 29/11/1995 p. 3, col. 1