SINJ-DF

LEI Nº 955 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a prestação de serviço de limpeza urbana Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Serviço de limpeza urbana no Distrito Federal, de caráter essencial, será exercido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e, de forma complementar, mediante convênios.

Parágrafo único - Os convênios a serem firmados, na forma desta Lei, serão efetuados exclusivamente com associações e com sindicatos de trabalhadores de baixa renda.

Art. 2° A execução dos serviços prestados, na forma do artigo anterior, quando executados por entidades conveniadas, estarão sujeitos à supervisão, fiscalização e controle do SLU/DF.

Art. 3º Fica concedida isenção de taxa de limpeza urbana aos proprietários de residências integrantes das associações de moradores participantes do serviço de limpeza e conservação da área urbana objeto de convênio com o Serviço de Limpeza urbana - SLU. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 1859 de 15/01/1998)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 1859 de 15/01/1998)

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 1859 de 15/01/1998)

Brasília, 21 de Novembro de 1995.

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 22/11/1995 p. 1, col. 2