Dispõe sobre a preservação da atividade dos fotógrafos que trabalhem com as máquinas caixotes tipo foto-jardim, dentro dos limites do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica preservada a atividade dos fotógrafos que trabalhem dentro dos limites do Distrito Federal, com as máquinas caixotes tipo foto-jardim, denominados "lambe-lambe", como patrimônio cultural e artístico de Brasília.
Parágrafo único. Os fotógrafos citados neste artigo ficam obrigados a adaptar seus equipamentos modernos de fotografia às câmeras caixotes tipo foto-jardim. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.)
Art. 2º Os fotógrafos "lambe-lambe" ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de ocupação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1995
107º da República e 36º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 25/10/1995 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1995 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 203 de 27/10/1995 p. 21, col. 1