(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16897 de 03/11/1995
Autoriza a instituição de campanha de incentivo à arrecadação tributária e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir campanha de incentivo à arrecadação tributária, mediante a premiação dos participantes, objetivando conscientizar a população do Distrito Federal para o pleno exercício da cidadania fiscal.
Art. 2º A campanha será dirigida e coordenada por comissão a ser constituída pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, sob sua presidência.
Parágrafo Único - A comissão definirá as formas de sorteio e de premiação, os tipos ou modalidades dos prêmios e demais procedimentos necessários à execução desta Lei, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1995
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1995 p. 1, col. 1